Deputada Celina Leão, a madrinha dos bombeiros e policiais militares

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Foi aprovado o texto-base da proposta de mudanças no sistema de proteção social dos militares (PL 1645/19). A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o tema volta a se reunir na próxima terça-feira (29) para votar destaques.

Depois de acordo nesta quarta-feira (23), o relator, deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP), fez concessões de última hora e incorporou pleitos dos praças das Forças Armadas – soldados, cabos, sargentos e subtenentes, entre outros – e dos policiais militares e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal. A iniciativa amenizou as resistências no colegiado e possibilitou a aprovação.

Deputada Celina em ação

Primeiro ponto: refere-se à quota compulsório. Retorno da previsão do instituto da Quota Compulsória (IV, Art. 24-A)

Como era: PRL 4 – texto da Subemenda nº 4:

“Art. 24-A. Observando o disposto nos arts. 24-F e 24-G, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:

(…)

IV – a transferência para a reserva remunerada, ex offício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observando-se como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.”

Como ficou depois da intervenção da Celina…

“Art. 24-A ……………….

Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.” (NR)

Segundo ponto: refere-se aos artigos 24-D e 24-H.  Suprimir “vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos.” (art. 24-D)

Como era: “Art. 24-D. Lei específica de ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos.”

Como ficou depois da Celina….

“Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F.

“Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.” (NR)

Terceiro ponto: refere-se aos artigos 24-H. Suprimir: “sendo vedada a manutenção ou a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou pensão militar.” (art. 24-H);

Retirado termo “manutenção”.

Como era: “Art. 24-H. As normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, devem ser ajustadas sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, para manutenção da simetria, sendo vedada a manutenção ou a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou pensão militar.”

Como ficou depois da intervenção da Celina….

“Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, devem ser ajustadas, para manutenção da simetria, sendo vedada ^ a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou pensão militar.”

Quarto ponto: Atinente ao destino do custeio da contribuição dos militares estaduais e do DF.

Supressão da expressão “e da inatividade dos militares” (art. 24-C), para garantir simetria quanto ao custeio da contribuição dos militares do DF e Estados.

Como era: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

Como ficou depois da intervenção da Celina…

“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada 14 ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

  • 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
  • 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.” (NR).

Quinto ponto: O tempo de serviço para as mulheres. Alterar a redação dos incisos do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667.

Como ficou depois da intervenção da Celina….

“Assim, homens e mulheres passam a cumprir o mesmo tempo, considerada a modulação proposta. A equalização do tempo de serviço para homens e mulheres, se por um lado representa sacrifício para as mulheres, por outro constitui oportunidade de ascensão na carreira, visto que o acesso aos postos de comando seria dificultado se adotado tempo de serviço menor.” Afirmou a deputada Celina.