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Inadimplência patronal pode gerar indenização por dano moral

Ao firmar um contrato de trabalho são estabelecidos direitos e obrigações entre empregador e empregado. O pagamento mensal é um deles. E a inadimplência patronal pode incorrer em indenização por dano moral quando gera não só prejuízo financeiro, mas à saúde do trabalhador. Empregados sem carteira assinada também podem conseguir na Justiça o mesmo direito por meio da comprovação do vínculo empregatício.

Segundo o parágrafo único do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento do salário mensal deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Independentemente do sucesso da atividade exercida na empresa, o empregador deve suportar os riscos do empreendimento e remunerar dentro do prazo o empregado.

A advogada trabalhista Andreia Ceregatto explica que com o atraso reiterado no pagamento do salário, o trabalhador sofre desequilíbrio financeiro, emocional e familiar. “Ele sofre dor, angústia e tristeza, que são formas pelas quais o dano moral se exterioriza. A cobrança sistemática e a sabida impossibilidade de quitação também podem conduzir o obreiro a esses sentimentos”, diz.

Os salários têm natureza alimentar constituindo, na maioria das vezes, na única forma de subsistência do empregado e de sua família. De acordo com Andreia, o atraso no pagamento também poderá gerar constrangimento ao trabalhador e agravar a indenização por dano moral. “Esse atraso impede que o trabalhador honre seus compromissos, possuindo, inclusive, o risco de ter o seu nome incluído no rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito como, por exemplo, SPC e SERASA”, explica.

Além disso, a advogada aponta outros dispositivos em lei que asseguram o direito a indenização tanto por dano moral quanto material quando o empregado não é remunerado. “Segundo o artigo 5º da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Já o artigo 7º da Carta Magna constitui crime a retenção dolosa do salário. E o artigo 186 do Código Civil diz que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, explica.

A advogada chama a atenção para que trabalhadores sem carteira assinada também recorram ao sindicato da categoria ou busque assistência jurídica para pleitear a indenização por dano moral. “Nesses casos, deve-se primeiramente comprovar o vínculo de emprego, caracterizado pelo trabalho habitual. Se o empregado prestou serviços para seu empregador, deverá receber no prazo legal. Caso contrário, o empregador deverá reparar os prejuízos causados ao empregado”, alerta.

Outras informações:
Assessoria de Comunicação
DeNegri Advogados
(61) 3541-5200

Acidentes na construção civil aumentam no país
Falta de comunicação dos acidentes prejudica trabalhadores

Por Clarice Gulyas

A construção civil ainda lidera o ranking de acidentes de trabalho no país. Somente neste ano, dos 534 acidentes analisados pela Inspeção em Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho, 162 ocorreram no setor entre janeiro e abril. Este número superou o total de acidentes contabilizados na construção civil no ano passado, onde o segmento registrou 489 casos para o total de 1.821. Estes números podem ser ainda maiores, já que são identificados apenas os acidentes que envolvem trabalhadores formais.

No Distrito Federal, os acidentes de trabalho também são uma realidade. No ano passado, o operário Lúcio Claudio Oliveira da Silva, 22 anos, caiu do 12º andar de um prédio em construção em Águas Claras e ficou pendurado pela corda de segurança por aproximadamente 15 minutos. Desde então, Lúcio sofre desmaios constantes, tem tonturas e insônia. Ele chegou a voltar a trabalhar, mas sofreu outro acidente após desmaiar e cair de uma altura de dois metros.

Ao procurar o INSS, o trabalhador recebeu como benefício o auxílio-doença. De acordo com as regras previdenciárias, ele deveria receber o auxílio doença-acidentário, que exige um período mínimo de 12 meses de contribuição. Mas, como a empresa não fez a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para a Previdência Social, Lúcio não teve direito ao benefício. “Em nenhum momento a empresa me ofereceu ajuda, bem pelo contrário, me despediram. Fui ao INSS, mas como eu trabalhei na empresa por 11 meses, não tive direito ao outro auxílio” , conta. Sem poder trabalhar, Lúcio vende o que tem de valor em sua casa, em Samambaia, para custear parte dos 20 remédios que precisa. “Eu não tenho como pagar as consultas e nem como comprar todos os remédios. Minha esposa deixou o serviço dela para cuidar de mim porque não posso ficar sozinho”, desabafa.

De acordo com a advogada trabalhista, Eryka De Negri, apesar da Lei 8.213 exigir que haja um período mínimo de 12 meses de contribuição para que o trabalhador tenha direito ao auxílio-doença acidentário, há exceções, como no caso de Lúcio. “Ele sofreu um típico acidente de trabalho e não uma doença profissional. Portanto, de acordo com o artigo 26 da Lei 8.213/91, para ter direito ao auxílio-doença acidentário, não precisa ter tempo de contribuição”, explica.

Eryka ainda explica que trabalhadores na situação de Lúcio, que receberam benefícios previdenciários inadequados, podem ingressar com ação judicial contra o INSS. “É importante que esse trabalhador recorra administrativamente com um Pedido de Revisão ou procure um advogado para que possa discutir judicialmente na vara de acidente do trabalho. E a ação judicial será movida contra o INSS”, diz.

Para o diretor do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Civil do DF, João Barbosa, a criação do novo cálculo de Seguro Acidente de Trabalho, que beneficia com a redução de impostos as empresas que não possuem ocorrências de acidentes, prejudicou ainda mais os trabalhadores. “As empresas estão deixando de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho para receber o imposto reduzido enquanto os trabalhadores ficam sem a contribuição previdenciária”, denuncia. A empresa que Lucio trabalhava também não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho em nenhum dos incidentes.

A maioria dos casos de acidentes ocorre por negligência das empresas. Ainda de acordo com dados da pesquisa, foram realizadas 39 mil fiscalizações entre janeiro e abril de 2010. E, deste total, a construção civil sofreu 4 mil autuações e 876 embargos em todo o país.

Eryka recomenda aos trabalhadores que sofreram acidentes ocasionados por falta de treinamento ou uso de equipamentos de proteção a procurarem assessoria jurídica. “Mesmo após deixar o emprego, o trabalhador deve entrar com ação até os dois anos seguintes, podendo recuar o período de até cinco anos para reivindicar seus direitos”, diz. “Nestes casos, cabe indenização tanto por dano moral, quanto material. O trabalhador deverá ser ressarcido de todos os gastos que teve, inclusive, com medicamentos. Se ele ficar inválido, por exemplo, poderá ser aposentado por invalidez”, conclui.

De acordo com o Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinducon-DF), é responsabilidade do empregador fornecer e orientar o uso dos equipamentos de segurança. O próprio sindicato colabora com as empresas instruindo-as sobre os deveres e obrigações no que se refere à prevenção de acidentes de trabalho. Vale ainda ressaltar que o setor da construção civil do DF conta com cerca de 2.700 empresas, das quais apenas 345 são associadas à entidade.

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